sexta-feira, 9 de janeiro de 2015

Compensação Ambiental

De acordo com o Artigo 17 da Lei da Mata Atlântica n° 11.428 de 22 de dezembro de 2006 e da Resolução CONAMA nº 388, de 23 de fevereiro de 2007, o corte ou a supressão de vegetação primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, ficam condicionados à compensação ambiental, na forma da destinação de área equivalente à extensão da área desmatada, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica.

O objetivo do presente programa é apresentar uma proposta de compensação ambiental para o empreendimento hidrelétrico CGH Rondinha, através da destinação de uma área com características ecológicas e extensão semelhantes a da vegetação desmatada.

Para tanto, observou-se o enquadramento fitogeográfico da vegetação local, realizado através de levantamento florístico.

 Vista parcial externa da área destinada a compensação ambiental.
 Vista parcial interna da área destinada a compensação ambiental. 
Vista parcial interna da área destinada a compensação ambiental. 




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