De
acordo com o Artigo 17 da Lei da Mata Atlântica n° 11.428 de 22 de dezembro de
2006 e da Resolução CONAMA nº 388, de 23 de fevereiro de 2007, o corte ou a
supressão de vegetação primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de
regeneração do Bioma Mata Atlântica, ficam condicionados à compensação
ambiental, na forma da destinação de área equivalente à extensão da área
desmatada, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia
hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica.
O objetivo do presente programa é apresentar uma proposta de compensação ambiental
para o empreendimento hidrelétrico CGH Rondinha, através da destinação de uma área com
características ecológicas e extensão semelhantes a da vegetação desmatada.
Para tanto, observou-se o enquadramento fitogeográfico da vegetação local, realizado através de levantamento florístico.
Vista
parcial externa da área destinada a compensação ambiental.
Vista
parcial interna da área destinada a compensação ambiental.
Vista
parcial interna da área destinada a compensação ambiental.






















































